O PAPEL DO BANCO

 

O Papel do Banco de Destino

Contactado para o efeito pelo cliente, o Banco de Destino procurará esclarecer o exato alcance da intenção do cliente, nomeadamente se pretende abrir uma nova conta nesse banco, quais os serviços de pagamento que pretende transferir e se quer ou não encerrar a conta no Banco de Origem.

O cliente deverá ainda indicar a data para efetivação da transferência dos serviços, data até à qual os mesmos continuarão a ser executados pelo Banco de Origem.

O prazo mínimo para a efetivação da transferência de serviços nunca poderá ser inferior a 13 dias úteis a contar da entrega ao Banco de Destino do formulário de mobilidade de serviços bancários (conforme modelo constante do Anexo 1).

Depois de receber do cliente, devidamente preenchido e assinado, o formulário de mobilidade de serviços bancários, o Banco de Destino deverá:

     a) Contactar o Banco de Origem para que este lhe remeta, por correio electrónico, uma lista com a informação disponível sobre as ordens de transferência permanentes e autorizações de débito direto ativas associadas à antiga conta, caso existam, que deverá ser enviada diretamente para o Banco de Destino, disponibilizando este uma cópia da lista ao cliente;

     b)Requerer ao Banco de Origem o cancelamento das ordens de transferência permanentes associadas à antiga conta de acordo com a data indicada pelo cliente, data que deverá coincidir com a ativação dessas ordens na nova conta;

     c) Ativar as ordens de transferência permanentes na data indicada para o efeito pelo cliente;

     d) Caso o cliente o deseje e, em qualquer caso, se este decidir encerrar a antiga conta, prestar ajuda ao cliente na comunicação do número de identificação da nova conta (NIB e IBAN) às entidades que efetuem transferências regulares para a conta do cliente (como por exemplo, as entidades patronais ou a Segurança Social), nomeadamente disponibilizando uma minuta de carta para o efeito (conforme modelo constante do Anexo 2);

     e) Informar e prestar ajuda ao cliente na comunicação do número de identificação da nova conta (NIB e IBAN) às entidades credoras dos débitos diretos a transferir mediante, designadamente, a disponibilização de uma minuta de carta para esse efeito (conforme modelo constante do Anexo 3). Na referida carta deverá constar a indicação da data a partir da qual a cobrança deverá ser dirigida para a nova conta e solicitação de confirmação da efectivação da alteração;

     f) No caso de serem transferidos débitos diretos para a nova conta, o Banco de Destino informa o cliente sobre a necessidade de serem por ele de novo indicados limites de montante, periodicidade ou data final, eventualmente existentes, e o modo como poderá fixar esses limites;

     g) Ainda no caso de transferência de débitos diretos da antiga para a nova conta, o Banco de Destino informará o cliente de que, após a transferência, este mantém plenamente os direitos de reembolso dos débitos efetuados que lhe são reconhecidos pela lei. Os pedidos de reembolso referentes a débitos ocorridos na antiga conta, deverão ser solicitados pelo cliente diretamente ao Banco de Origem;

     h) Se o cliente pretender encerrar a sua conta no Banco de Origem, o Banco de Destino deverá prestar-lhe assistência, nomeadamente, pela disponibilização de uma minuta de carta pela qual solicite o encerramento da conta e a transferência do saldo disponível da antiga conta para a nova conta (conforme modelo que consta no Anexo 4).

     i) O cliente deverá assegurar-se de que não existem impedimentos contratualmente previstos que obstem ao encerramento da antiga conta devendo, designadamente, devolver ao Banco de Origem todos os meios de pagamento àquela associados, nomeadamente os cartões (de débito e/ou crédito) e cheques que não tenha utilizado, e garantir que ficam salvaguardados os pagamentos domiciliados nessa conta, que tenham sido por si realizados, mas que ainda não tenham sido objeto de débito na antiga conta;

     j) Informar o cliente sobre eventuais custos que possa ter de suportar por efetuar a transferência de serviços de pagamento.

 

 

O papel do Banco de Origem

Por sua vez, o Banco de Origem deverá, na sequência do pedido do Banco de Destino:

     a) Fornecer ao Banco de Destino, por correio electrónico, uma lista com a informação disponível sobre as ordens de transferência permanentes e autorizações de débito direto ativas, caso existam, associadas à antiga conta;

     b) Cancelar as ordens de transferência permanentes existentes, a partir da data indicada pelo cliente e transmitida pelo Banco de Destino;

     c) No caso de o cliente pretender encerrar a sua conta no Banco de Origem, este deverá dar execução a esse pedido do cliente, salvo se existirem impedimentos contratualmente previstos, nomeadamente, pela existência de saldos negativos, ou outros serviços associados à antiga conta, bem como pelo facto de não terem sido devolvidos os meios de pagamento respeitantes à antiga conta, designadamente os cartões (de débito e/ou crédito) e cheques que não tenha utilizado. No caso de existirem tais impedimentos, o Banco de Origem informará de imediato o cliente, pelo meio utilizado normalmente para esse efeito, sobre as condições de que depende o efetivo encerramento da conta e o modo como o cliente poderá regularizar as mesmas;

     d) Em simultâneo com o encerramento da conta, transferir o saldo positivo existente nessa data para a nova conta.

 

Custos da mobilidade de serviços bancários

Nem o Banco de Destino nem o Banco de Origem cobrarão comissões pela prestação de informação relativa aos serviços de pagamento a ser transferidos ou, no caso do Banco de Origem, pelo encerramento da conta. Poderá, no entanto, nos termos dos respetivos preçários, haver lugar à cobrança pelos Bancos de comissões por serviços relacionados com a transferência.

 

 

NOTE BEM

  • A transferência dos serviços de pagamento não é instantânea, carecendo de algum tempo para se tornar efetiva.
    • No caso dos pagamentos realizados através de transferências permanentes, a data da efetivação será a indicada pelo cliente, a qual deverá respeitar o prazo mínimo de 13 dias úteis a contar da data da entrega do formulário de mobilidade dos serviços bancários;
    • Já no que respeita aos pagamentos por débito direto, a sua efetivação na data indicada pelo cliente ficará dependente da execução atempada, pelas entidades credoras, da alteração dos elementos identificativos da conta solicitada pelo cliente;
    • Entretanto, continuarão a ser efetuados pagamentos com o saldo da conta antiga. O cliente deverá, por isso, manter nesta conta saldo disponível suficiente para aquele efeito.
  • Caso o cliente opte por encerrar a antiga conta, deverá assegurar-se de que:
    • A data do encerramento não seja anterior à data indicada para a efetivação das transferências periódicas;
    • Na data do encerramento, todos os pagamentos efetuados por terceiros para a conta antiga (p. ex. salários ou pensões) tenham sido transferidos para a nova conta;
    • Nessa data, todas as cobranças por débito direto tenham sido transferidas para a nova conta.

 

Descarregar Ficheiro

Anexo 1 – Formulario para a Mobilidade de Serviços Bancarios

Anexo 2 – Comunicação ao ordenante – art. 20 n.1 d DL 107-2017

Anexo 3 – Comunicação beneficiário – artº 20º 1

Anexo 4 – Encerramento Conta Bancária

Anexo 5 – Lista Autorizações DébitoOrdens Transferências Permanentes