Fundo de garantia de depósitos

 

Os depósitos constituídos na Caixa Agrícola de Bombarral beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos  (FGD) sempre que ocorra a indisponibilidade dos depósitos por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira.

O Fundo de Garantia de Depósitos tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas Instituições de Crédito que nele participem conforme o regulado pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de dezembro e alterações subsequentes.

O Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso até ao valor máximo de 100.000€ por cada depositante. No cálculo do valor dos depósitos de cada depositante, considera-se o valor do conjunto das contas de depósito na data em que se verificou a indisponibilidade de pagamento, incluindo os juros e, para o saldo dos depósitos em moeda estrangeira, convertendo em euros ao câmbio da referida data.

 

Limites da Garantia 

O Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso, por Instituição de Crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de 100.000 euros. 

O limite acima referido não se aplica aos seguintes depósitos, por um período de um ano a partir da data em que o montante tenha sido creditado na respetiva conta:

  • Depósitos decorrentes de transações imobiliárias relacionadas com prédios urbanos habitacionais privados;
  • Depósitos com objetivos sociais, determinados em diploma próprio;
  • Depósitos cujo montante resulte do pagamento de prestações de seguros ou indemnizações por danos resultantes da prática de um crime ou de condenação indevida.

  
O FGD garante, até aos limites acima referidos, o reembolso:

  • Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados membros da União Europeia junto de instituições de crédito com sede em Portugal;
  • Dos depósitos constituídos em Portugal junto de sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo FGD, designadamente no que respeita ao âmbito de cobertura e ao limite da garantia, e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria.

 

Exclusões 

Excluem-se da garantia de reembolso:

•  Os depósitos constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, instituições de investimento coletivo, fundo de pensões, entidades do setor público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou internacionais, com exceção: 

           ◦  Dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenos ou médias empresas;

           ◦  Dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a 500.000 euros;

•  Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;

•  Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho e alterações subsequentes, através da apresentação dos elementos previstos no artigo 7.º da referida lei, à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;

•  Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.

 

Reembolso

O reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao FGD para esse efeito.

Este prazo de reembolso aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2024.

Até ao dia 31 de dezembro de 2023 aplicam-se os seguintes prazos:

  • 20 dias úteis, até ao dia 31 de dezembro de 2018;
  • 15 dias úteis, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020;
  • 10 dias úteis, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023.

Durante este período de transição, o FGD disponibiliza aos depositantes uma parcela até 10.000 Euros de todos os depósitos garantidos pelo FGD, no prazo máximo de sete dias úteis.

 

Para informação mais pormenorizada consulte:

www.fgd.pt
www.bportugal.pt no portal do cliente bancário

 

Formulário de Informação ao Depositante (FID)