As empresas, ENIS, instituições particulares de solidariedade social, as associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
a) Tenham domicílio ou sede em Portugal e, no caso das empresas, exerçam também a sua atividade económica no país;
b) Não estejam, a 1 de janeiro de 2021:
(i) Em mora ou incumprimento de crédito há mais de 90 dias junto da instituição, com exceção do previsto no ponto seguinte;
(ii) Estando, a 1 de janeiro de 2021, em mora ou incumprimento há mais de 90 dias, não se encontre preenchido o critério da materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018), e não estejam em situação de insolvência, de suspensão ou cessação de pagamentos, ou a ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito.
c) Relativamente à sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, preencham uma das seguintes condições:
(i) Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; ou
(ii) Tenham uma situação irregular cuja dívida seja de montante inferior a 5000 euros; ou
(iii) Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou
(iv) Apresentem, até à data da comunicação da adesão, um pedido de regularização da situação de incumprimento.
As pessoas singulares, tenham ou não residência em Portugal relativamente a crédito para habitação própria permanente ou a quaisquer outros contratos de crédito hipotecário bem como a contratos de crédito ao consumo para finalidade de educação, incluindo para formação académica e profissional que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
- Se encontrem ou façam parte de um agregado familiar em que, pelo menos, um dos seus membros se encontre numa das seguintes situações:
i. Situação de isolamento profilático;
ii. Situação de doença;
iii. Prestação de assistência a filhos;
iv. Prestação de assistência a netos;
v. Situação de redução do período normal de trabalho;
vi. Situação de suspensão do contrato de trabalho;
vii. Situação de desemprego, registado no IEFP, IP;
viii. Sejam trabalhadores independentes elegíveis para o apoio
extraordinário à redução de atividade económica;
ix. Sejam trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou
atividade tenha sido objeto de encerramento, determinado durante o período de estado de emergência.
x. Quebra comprovada de rendimento global do agregado familiar de, pelo menos, 20%, em consequência da pandemia de COVID-19.
Não estejam, a 1 de janeiro de 2021:
i) Em mora ou incumprimento de crédito há mais de 90 dias junto da instituição, com exceção do previsto no ponto seguinte;
ii) Estando, a 1 de janeiro de 2021, em mora ou incumprimento há mais de 90 dias, não se encontre preenchido o critério da materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018), e não estejam em situação de insolvência, de suspensão ou cessação de pagamentos, ou a ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito.
- Relativamente à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social:
i) Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; ou
ii) Tenham uma situação irregular cuja dívida seja um montante inferior a 5000 (euro); ou
iii) Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou
iv) Apresentem, até à data da comunicação de adesão, um pedido de regularização da situação de incumprimento.